Contratos informaticos
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Contratos eletrônicos – um novo direito para a sociedade digital?
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Carlos Affonso Pereira de Souza *
INTRODUÇÃO.
O objetivo do presente artigo é realizar uma análise dos principais aspectos jurídicos envolvendo direito e internet, com ênfase nos contratos eletrônicos, sem que, no entanto, pretendamos exaurir esse tema, cujos limites, aliás, sequer foram ainda totalmente delimitados pela doutrina e jurisprudência internacionais.
O comércio eletrônico, na última década, alcançou níveis significativos da economia mundial, e a tendência é de incremento constante das operações mercantis no meio eletrônico, inclusive nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Para que se tenha uma noção mais concreta dos valores que o e-commerce tem envolvido, basta observarmos alguns exemplos recentes. Observe-se, a título de ilustração, que o anúncio do Banco
Bradesco em dezembro de 1999 de que ofereceria acesso gratuito à rede implicou no imediato aumento da cotação de suas ações na bolsa de valores da ordem de 20%. A grande editora de livros jurídicos Saraiva faturou dois milhões de reais com vendas através da rede em 1999, o que corresponde a cerca 1,6% do seu faturamento total, e tem planos de expandir essa proporção para cerca de 5% em 2000. O site Submarino, especializado em comércio eletrônico tem seu valor de venda atualmente estimado em US$ 150 milhões.1
Por todas essas razões, o comércio eletrônico não pode mais passar ao largo do direito, e urge que os estudiosos consagrem uma atenção especial às novas formas contratuais que
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Fonte: Informe Econômico – Jornal do Brasil, 03 de fevereiro de 2000.
pretendem regê-lo. Uma primeira aproximação das implicações jurídicas deste novo fenômeno social surgido com o avanço da internet – a sociedade digital – é o escopo do presente estudo.
1. Noções prévias – o conceito de Internet.
A Internet constitui uma rede descentralizada que