contratos de adesão
Conceitua-se o contrato de adesão como o negócio jurídico, em que a participação dos sujeitos no negocio se da de forma diferenciada, pois enquanto um dos sujeitos da relação tem em seu favor a elaboração do contrato e suas cláusulas ao outro compete à aceitação ou não do contrato sem a oportunidade de discutir as mesmas já redigidas antecipadamente de modo geral e abstrato pela outra parte. A fim de definir os direitos e deveres de ambos com relação às obrigações, temos o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 54, que diz.
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
O CONTRATO DE ADESÃO NA PRATICA
Com a massificação dos negócios em que se aproveita melhor o tempo, e o contato pessoal é mais escasso as empresas e o Estado tem se valido da forma escrita para a elaboração da maioria dos seus contratos. O contrato de adesão por sua praticidade tem se tornado a forma habitual de acordo entre o cliente e o fornecedor na maioria dos negócios para garantir a obrigação de fazer ou não uma determinada obrigação entre as partes.
Na atualidade com a relativização do princípio de “pacta sunt servanda”, e com a liberdade contratual, as bases que regiam os contratos tendo a igualdade entre as partes e a sua livre iniciativa e escolha,