Contratos de adesão
Sumário: 81. Generalidades. 82. Modo deformação. 83. Caracterização. 84. Posição do legislador. 85. Natureza jurídica. 86. Interpretação do contrato de adesão. 87.
Contrato-tipo.
81. Generalidades
Uma das figuras mais interessantes do Direito Contratual moderno é o contrato de adesão.
Grande esforço tem a doutrina empregado para explicá-la à luz dos conceitos tradicionais, mas sérias dificuldades se apresentam porque, como se tem observado,
sua estrutura não se ajusta bem no esquema clássico do contrato. O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das
partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos, mas até este seu traço distintivo continua controvertido.
A imposição da vontade de um dos contratantes à do outro seria o traço distintivo do contrato de adesão, mas essa caracterização importa reconhecer, na figura
do contrato de adesão, uma deformação da estrutura do contrato. Daí a importância da análise de sua estrutura.
No contrato de adesão uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida
em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica.
Conforme o ângulo de que seja focalizada, a relação contratual tem duplo nome. Considerada sob o aspecto da formulação das cláusulas por uma só das partes,
recebe a denominação de condições gerais dos contratos e é analisada à luz dos princípios que definem a natureza desse material jurídico. Encarada no plano da efetividade,
quando toma corpo no mundo da eficácia jurídica, é chamada contrato de adesão e examinada em relação ao modo por que se formam as relações jurídicas bilaterais.
A bem dizer, acumulação dos dois aspectos significa que se apresentam como dois momentos lógica e