Contratos Bancários
Graduação em Direito
Direito Civil IV
Acadêmicos:
CONTRATOS BANCÁRIOS
1. CONTRATOS BANCÁRIOS
Contratos bancários são aqueles que têm, necessariamente, um banco como uma das partes. Claro que não basta a presença do banco em um dos pólos da relação contratual para conferir natureza bancária ao contrato. Tal natureza decorre da indispensabilidade da participação do banco na relação contratual. Sendo assim, são bancários aqueles contratos que só podem ser praticados com um banco, ou seja, aqueles que configurariam infração à lei, acaso fossem praticados com pessoa física ou jurídica não autorizada a funcionar como instituição financeira
A Doutrina divide geralmente as operações bancárias em típicas e atípicas. Típicas são aquelas relacionadas ao crédito e atípicas as relacionadas às prestações de serviços acessórias aos clientes (Ex.: locação de cofres, custódia de valores, etc.). As operações típicas se subdividem em passivas e ativas. Nas operações passivas o banco assume o papel de devedor da obrigação principal, tendo o contrato a função de captação de recursos para fomentar o desenvolvimento das atividades do banco (Ex.: depósito bancário, conta corrente bancária e aplicação financeira). Já nas operações ativas o banco desempenha o papel de credor da obrigação principal (Ex.: mútuo bancário, abertura de crédito e crédito documentário).
As operações de crédito oferecidas pelas instituições ao mercado de consumo estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e 52).
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as