contratos bancarios
José Augusto Delgado – Ministro do STJ e Ministro do TSE (biênio 2006/2008). Doutor Honoris Causa da Universidade Estadual do RN. Doutor Honoris Causa da Universidade Potiguar. Acadêmico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ). Acadêmico da Academia Brasileira de Direito Tributário (SP). Eleito Acadêmico da Academia Norte-Riograndense de Letras do RN. Professor de Direito Público (Administrativo, Tributário e Processual Civil). Professor UFRN (aposentado). Ex-professor da Universidade Católica de Pernambuco. Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio Benemérito do Instituto Nacional de Direito Público. Conselheiro Consultivo do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Integrante do Grupo Brasileiro da Sociedade Internacional do Direito Penal Militar e Direito Humanitário. Professor convidado da UNICEUB, no Curso de Especialização em Direito Público.
SUMÁRIO: REFLEXÕES SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS (OUTUBRO/2007): 1. CONCEITO DE CONTRATO BANCÁRIO. 2. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO BANCÁRIO. 3. PRINCÍPIOS APLICADOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. 4. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. 5. ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 6. COMENTÁRIOS SOBRE ALGUNS PRONUNCIAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS.
1. CONCEITO DE CONTRATO BANCÁRIO.
A doutrina reconhece que a pretensão de conceituar contrato bancário enfrenta dificuldades iguais às existentes para se fazer a diferença entre contratos comerciais dos civis. Crescem esses obstáculos quando concentram-se as investigações em assentar a distinção entre contratos bancários e os contratos civis e comerciais.
A fixação de um conceito sobre contrato bancário determina que, primeiramente, ao meu pensar, sejam aceitas as características abaixo enumeradas como presentes em sua formação e execução:
a) os contratos bancários são os meios utilizados para a concretização das