Contratos administrativos
1. Conceito:
Contrato administrativo é o acordo de vontades firmado entre entes da Administração pública e pessoa privada, sob o regime de direito público, em decorrência de lei, de cláusulas contratuais ou da natureza indisponível do seu objeto. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vínculo também poderia ser entre entes da administração, sem que os particulares estivessem presentes.
Acordo de vontades entre a Administração pública e pessoa privada.
Regime jurídico de direito público: É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que o ordenamento jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela representa quando atua.
Este regime jurídico abarca o princípio da supremacia do interesse público e principio da indisponibilidade do interesse público.
Em decorrência de lei: A lei conferirá o regime de direito público ao contrato.
Em decorrência de cláusulas contratuais ou da natureza indisponível do seu objeto: Se a lei silenciar quanto ao regime jurídico do contrato, este poderá ser estabelecido pelas clausulas exorbitantes ou pela natureza indisponível do seu objeto. Ex: Os contratos que envolvam serviço público (dever do Estado) devem se submeter ao regime jurídico de direito público.
2. Regime jurídico:
Todo contrato é firmado pela vontade das partes, assim se de um lado há prerrogativas à Administração, também devem existir vantagens ao contratado.
Prerrogativas: O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.
A Administração elabora unilateralmente os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo.
A Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido, caso o particular não cumpra com as