Contrato
Aceitação tácita decorre dos atos praticados pelo mandatário que presume sua aceitação, ou seja, ele pratica qualquer ato indicado com o seu consentimento. E somente é admitido nos casos em que a lei não exija mandato expresso. A aceitação do mandato resulta no começo de execução, conforme o art. 659 do CC:
“A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”
Também é previstas em nossa legislação civil em situações determinadas, a presunção da existência de mandato para a prática de determinados atos. Podendo citar como alguns exemplos os art. 1643, incisos I e II; ARTIGO 1.324; ARTIGO 1.652, II.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?
Apesar de o mandato ser considerado ato personalíssimo, tendo em vista ter como fundamento da confiança, poderá o mandatário ser ajudado para a prática de alguns atos. A transferência dos poderes que foram conferidos pelo mandante em favor do mandatário a outra pessoa, denomina-se substabelecimento, que é previsto no artigo 655 do Código Civil que diz: “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.
O substabelecimento pode ser feito mediante instrumento particular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público.
O substabelecimento