Constitucional
A tripartição dos poderes teve início através das teorias citadas por Aristóteles, que em eu livro A Política, já identificava a existência dos três poderes que, segundo o filósofo, eram inerentes á todos os governos. Os três poderes a que se refere Aristóteles, eram o poder deliberador, a magistratura e o judiciário, estes poderes ainda são muito parecidos com o que são adotados até hoje na maioria das constituições dos modernos Estados de direito.
Depois de Aristóteles, outros ainda trataram do assunto, como por exemplo, Montesquieu que publicou em 1748 o livro O Espírito Das Leis. Para este iluminista, os poderes deveriam ficar bem separados, cada poder exerceria a sua função sem impor-se ao outro, isto evitaria que a mesma pessoa pudesse exercer ao mesmo tempo mais de uma das funções essenciais do Estado.
O grande auge de Montesquieu está em seu livro O Espírito Das Leis, no qual o filósofo iluminista trata da liberdade política, liberdade esta que é identificada em dois planos, um em relação com a Constituição e outro em relação com o cidadão, é sobre a primeira que Montesquieu desenvolve a teoria que depois se tornou modal de várias constituições em todo o mundo.
Montesquieu assegura que somente os governos moderados é que podem garantir a liberdade política, pois é comum de quem tem o poder utilizá-lo de maneira tirânica, assim acabando com qualquer forma de igualdade.
Os três poderes em que Montesquieu cita em seu livro são: o poder de legislar, o poder executivo do Estado e o poder de julgar. Esses poderes devem ser contidos mutuamente, Montesquieu acreditava que tudo estaria perdido se esses três poderes fossem exercido por um só homem. Montesquieu enxerga que as três funções essenciais do Estado devem se autolimitar, para que não haja no Estado e no