CONTRATO LOCAÇÃO
Norte
o
Gabinete do 17 Procurador de Justiça
EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
APELAÇÃO CÍVEL
Processo n.º 02.002423-1
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
APELANTE: Banco Fiat S/A
APELADO: Wbiranilton Linhares de Araújo
RELATOR: Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
PARECER
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
NULIDADE
DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO
BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
QUE
NÃO
MERECE
ACOLHIMENTO
–
RELATIVIDADE
DO
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA –
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE 12% AO ANO – ART. 192, § 3o, DA CF –
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO –
MULTA CONTRATUAL QUE NÃO FOI OBJETO
DA DECISÃO – CONTRATO DE ADESÃO –
IRRELEVÂNCIA – PARECER PELA REJEIÇÃO
MPRN – 17a PJ – AC 02.002423-1
DA PRELIMINAR ARGÜIDA, CONHECIMENTO
E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – RELATÓRIO:
01.
BANCO FIAT S/A, por advogado legalmente habilitado, interpôs apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, de número 001.98.001625-9, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados inicialmente por WBIRANILTON LINHARES DE ARAÚJO.
02.
Preliminarmente, alega, o apelante, que em face da ausência de fundamentação para a fixação do valor das prestações a serem depositadas em juízo e para a revogação explícita da cláusula contratual que fixa a quantia da prestação mensal e sucessiva devida pelo apelado, a teor do art. 93, IX da Constituição Federal, deve o decisium ser substituído por uma sentença forte na explicitação de seus comandos. 03.
Sustenta, no mérito, que a interlocutória merece reforma ao argumentar que: a) quem deve o