Contrato entre ausentes
SIM - FLÁVIO TARTUCE, advogado, bacharel em Direito pela USP, especialista em Direito Contratual pela PUC/SP e mestre em Direito Civil Comparado pela mesma universidade, professor em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas e em cursos de pós-graduação em Direito Civil, autor e colaborador de obras jurídicas.
Muito se critica o novo Código Civil pela falta de previsão quanto a assuntos tidos como “novos” ou “modernos”, caso dos contratos eletrônicos e dos negócios via INTERNET. Dessa forma, os negócios jurídicos celebrados pela via cibernética continuam sendo contratos atípicos, sem previsão legal específica, à luz do que consta do art. 425 do nCC.
Fica a dúvida, contudo, no tocando à formação desses contratos, particularmente se tais negócios seriam formados entre presentes ou entre ausentes. Como é notório, o novo Código traz um seção tratando da formação dos contratos, entre os seus arts. 427 a 434.
Interessante, nesse sentido, antes de qualquer coisa, diferenciar os contratos formados entre presentes e entre ausentes. Os primeiros seriam aqueles em que as partes estão próximas no aspecto tempo e espaço, inclusive pela questão de troca de informações. Ao seu turno, os “ausentes” não teriam o sentido do que consta entre os arts. 22 a 39 do nCC, mas sim de distância e dificuldade na troca de dados e informações. A doutrina sempre exemplificou como contrato formado entre ausentes, o contrato epistolar, aquele cuja proposta é feita por carta.
Como é certo, a INTERNET trouxe uma revolução nos meios de comunicação. As cartas perderam a importância que tinham e, muitas vezes a proposta é realizada por meio eletrônico ao invés de pelo correio. Para nós, não restam dúvidas que, feita a proposta por via digital, diante da facilidade de troca de