Formação dos contratos: proposta, aceitação, lugar (arts. 427/435)
Proposta, Aceitação, Lugar
(arts. 427/435)
O direito moderno admite o princípio solus consensus obligat, ou seja, os contratos são, em regra, consensuais (isto é, formam-se pelo simples consenso). Excepcionalmente, ele (consenso) não é suficiente para a formação do contrato, exigindo-se, ainda, em alguns casos, a tradição (contratos reais) ou solenidades especiais (contratos solenes).
Formação dos contratos: para sua formação, os contratos requerem a convergência de, no mínimo, duas vontades coincidentes; ou consentimento; proposta ou policitação (declaração que parte do proponente ou policitante) e aceitação (que parte do aceitante ou oblato).
Negociações preliminares: tratativas, conversas prévias, debates, “punctuação” (acordos parciais), são prévios à formação dos contratos; o contrato não é obrigatório, até porque ainda não existe enquanto tal; no entanto, pode surgir responsabilidade para os participantes dessas negociações: responsabilidade pré-contratual; p. ex., violação dos deveres de lealdade e informação, ou, ainda, rompimento injustificado das tratativas;
Primeira declaração: proposta
Conceito: é a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretendem alguém celebrar um contrato, ou ao público (Orlando Gomes).
Como afirmava Clóvis Beviláqua, na formação dos contratos destacam-se “momentos da elaboração interna ou meramente psychica, e momentos de elaboração externa” (Direito das obrigações, p. 164). Nesse primeiro momento, a vontade é mera reserva mental (CC/2002, art. 110) e não gera efeitos jurídicos, o que só vai acontecer quando ela se deixa conhecer, por meio da declaração. Essa primeira declaração, com o intuito de celebrar um contrato, é denominada proposta.
A proposta há de ser séria, inequívoca, precisa e completa. O conteúdo da proposta deve denotar a intenção de celebrar o contrato. As declarações que visem simplesmente à aproximação e o “convite a fazer oferta”