Direito civil
* Manifestação da vontade;
* Negociações preliminares;
* Proposta;
* Aceitação;
* Conclusão do contrato;
* Lugar da celebração;
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A manifestação de vontade é da essência do negócio jurídico denominado contrato. A vontade apresenta-se em dois planos, um subjetivo, enquanto não externada, que permanece oculta no espírito da pessoa, e outro objetivo, revelado na declaração da vontade.
O que importa no campo do direito é a declaração da vontade, que, constitui requisito essencial para a existência válida dos negócios jurídicos.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
A manifestação da vontade pode ocorrer de forma expressa ou tácita.
Será expressa quando revelar o propósito de uma das partes através da palavra, escrita ou oral, ou por gestos, como ocorre nos leilões.
A manifestação da vontade será tácita quando resultar de fatos ou atos incompatíveis com a decisão contrária.
O SILÊNCIO: QUEM CALA CONSSENTE ?
Questão tormentosa é se o silêncio gera efeito vinculativo igual a manifestação tácita da vontade.
“O silêncio não é nem afirmação nem negação e não pode ser considerado como manifestação tácita do querer”. (Silvio Rodrigues).
Porém, o CC. dispõe que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111), e ainda quando a lei o autorizar, como na praxe comercial (432), na venda a contento (512) e na doação pura(539).
Manifestação tácita da vontade x Silêncio
Regra geral o silêncio não vincula a parte ao negócio jurídico, visto que quem silencia nada diz, porém alguns casos a lei estabelece a função vinculadora do silêncio, em razão de situações especiais (silêncio circunstanciado ou qualificado). Nesses casos a manifestação da recusa consubstancia um dever da pessoa a quem se dirige a proposta (dever do oblato).
Ex: comerciante que recebe de freguês habitual uma encomenda de produtos de sua especialidade, deve