Contrato de Ausentes
Hodiernamente, tem-se tornado cada vez mais necessária à precisão do momento da formação do contrato, devido às implicações que a incerteza deste momento pode acarretar. Nos contratos entre ausentes é onde se tem percebido maiores dificuldades, que são acentuadas pelas divergências doutrinárias acerca do tema. Diversas teorias têm sido construídas visando determinar quando um contrato reputa-se formado, entretanto, a não pacificação do tema termina por confundir os contratantes.
Tencionamos, pois, esclarecer os teorias e sub-teorias que se destinam a determinar este momento e ,assim, esclarecidamente evitar confusões e transtornos.
2.0 DESENVOLIMENTO
Inicialmente, faz-se mister a conceituação do termo contrato. Na interessante definição de Pablo Stolze, é “um negócio jurídico por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal, bem como deveres jurídicos acessórios, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. O elemento volitivo é um dos requisitos mais importantes na formação do contrato e, só após a declaração dessa vontade, é que este negócio está apto a produzir efeitos jurídicos. Em geral, uma das partes faz a proposta, que também pode ser chamada de oblação, oferta ou policitação, e a outra, após analisar essa proposta, aceita ou declina. Pode existir, também, uma fase de negociações preliminares, que é denominada de puntuação, porém essa fase não se constitui como regra, e, também, não produz nenhuma vinculação ao negócio. No instante do aceite é que pode reputar-se concluído o contrato. Sendo assim, determinar com precisão este momento é de grande relevância para o negócio jurídico, e conforme seja o contrato, entre presentes ou ausentes, haverá uma maneira peculiar de constatar sua conclusão.
2.1. CONTRATOS ENTRE PRESENTES
O contrato entre presentes é