Contrato de trabalho
Natureza jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre emprego e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego.
Obs: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão
Características do Contrato de Trabalho imperatividade das normas jurídicas trabalhistas não transforma o contrato de trabalho em contrato de Direito Público.
• Contrato sinalagmático – As partes tem obrigações contrárias e contrapostas. Há reciprocidade nas obrigações. Essas obrigações não se restringem ao pagamento de salário uma vez prestado o serviço. Há uma série de obrigações contratuais, mesmo quando cessa o serviço (casos de suspensão, interrupção do contrato de trabalho).
• Contrato consensual – É um contrato que se estabelece sem