Contrato de trabalho
O homem, para satisfazer alguns de seus interesses, necessita relacionar-se com outros por intermédio de um negócio jurídico bilateral denominado contrato.
O contrato pode ser definido como o acordo de duas ou mais vontades com o escopo de produzir efeitos jurídicos, ou seja, criar, modificar ou extinguir direitos.
O contrato de trabalho dispõe de algumas peculiaridades que são essenciais para diferenciar a relação de emprego de outras relações de trabalho. O contrato de trabalho não se confunde com vários outros contratos de natureza civil.
CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO:
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como sendo o “acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego. A doutrina trabalhista é uníssona em criticar o conceito contido na CLT. José Martins Catharino em sua obra preconiza pela utilização da expressão contrato individual de emprego, visando albergar o pacto entre empregador e empregado. As discussões e posições doutrinárias, no entanto, não serão analisadas na presente exposição.
A construção do conceito de contrato de trabalho é realizada a partir do artigo antes citado, conjugado com os artigos 2º e 3º da CLT, que definem respectivamente empregador e empregado (o conceito de empregador é bastante falho, sendo igualmente objeto de crítica por diversos autores. O equívoco encontra-se, sobretudo, no fato de identificar o empregador à empresa e não com a pessoa natural ou jurídica do empresário. Em nosso direito somente a pessoa física ou jurídica (e não a empresa individual ou coletiva) pode ser sujeito de direitos e obrigações) (ver artigos). Assim, vejamos:
“é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.”
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE