contrato de trabalho
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – ATPS II
Contrato de Trabalho. Empregado. Empregador. Terceirização.
CURSO: DIREITO – 2ª SÉRIE
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSORA: ADRIANA PINTON
PARTICIPANTES:
JUNDIAÍ, 02 DE ABRIL DE 2014
1) Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art.3º CLT). No referido artigo, destacam-se todos os requisitos necessários para a caracterização do que seja empregado: pessoa física; não eventualidade (habitualidade); pessoalidade; subordinação e mediante salário. A falta de um desses requisitos impede o reconhecimento da condição de empregado. a) Pessoa Física: para que se possa falar em relação de emprego deve haver a prestação de serviço por pessoa física. Assim, se existe prestação de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica, não caberá aplicação das normas trabalhistas. b) Pessoalidade: o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, pois deve prestar pessoalmente os serviços, em razão de suas qualificações profissionais e pessoais, por isso que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae. c) Não eventualidade (Habitualidade): empregado é um trabalhador que presta serviços continuamente, ou seja, não eventualmente. A doutrina é unânime em ressaltar que o principal aspecto da não eventualidade não é uma prestação de serviços ininterrupta no tempo, mas o fato de ser esta prestação permanentemente necessária aos objetivos normais da empresa. d) Subordinação: a subordinação é tida como o elemento mais marcante para a configuração da relação de emprego, e ela se verifica quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços executados pelo empregado. e) Onerosidade: