Contrato de seguro
Curso Direito – Semestre: 4º, noturno -
Tema: Contrato de Seguro
O contrato de seguro pode ser conceituado como uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio - referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Como todo o processo, compõe-se de elementos essenciais à sua existência, tais como: o Segurador, que somente pode ser uma entidade legalmente autorizada para esse fim; Segurado que é o contratante e paga o prêmio ao segurador para transferir o risco. O segurado pode ser pessoa física ou jurídica; Risco, objeto do contrato de seguro; Prêmio, como sendo a prestação devida pelo segurado ao segurador para que este assuma os riscos do segurado e pague indenização em caso de Sinistro; Apólice: instrumento do seguro. Neste deve conter os requisitos previstos no art. 760, tais como os riscos cobertos e o prêmio devido.
São Princípios Norteadores: a Probidade e a Boa-fé do Contratante, disposto na regra geral dos contratos (art. 422 do Código Civil.) os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Os contratos de Seguro podem ser caracterizados como:
Típico – por estar tipificado nos arts. 757 a 802 do Código Civil;
Puro – não é fruto da fusão de outros contratos. Ex: Contrato de Leasing;
Oneroso e Comutativo – a prestação do segurado corresponde a contraprestação do segurador;
Aleatório – a prestação do segurador é totalmente imprevisível, dependendo da ocorrência de fato futuro e incerto;
Bilateral ou Sinalagmático – aqueles em que se produz direitos e obrigações tanto para credores quanto para devedores, sendo, portanto, sinalagmáticos.
Consensual – Não há na lei exigência quanto a forma escrita, a