Contrato de seguro
Se levarmos a estrita interpretação da legislação vigente, o segurado que estiver em mora – seja por um único dia, perde o direito a indenização de seu contrato de seguro – “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” No entendimento de PALBO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, “a rigidez desta norma rompe com o princípio da razoabilidade pois o pagamento mesmo que tardio, permite supor o restabelecimento do equilíbrio contratual projetado ab initio pelo segurado e pelo segurador.
Cabe analisar de diversas formas, a primeira é adimplemento substancial que não permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso. Esta Teoria’ tem sido aplicada, com frequência, em contratos de seguro.
Temos também o Principio da conservação do negócio jurídico segundo o qual deve-se procurar conservar o máximo do negócio realizado pelas partes.
Com isso, diz-se que com a mora, pura e simples, não se pode imediatamente considerar cancelada a apólice e extinto o seguro, negando-se, ao segurado, o direito a indenização devida, em caso de sinistro (abatendo-se é claro a parcela em atraso).
O segurador deve comunicar o segurado, dando-o ciência que sua inadimplência acarretará na extinção contratual, só assim, poderá o segurador considerar o contrato extinto.
Nesta sentido e para finalizar:
Ementa: SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES MENSAIS DOS PRÊMIOS ATRASADAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
I - A Segunda Seção,