Contrato De NamorO
Alcione Aparecida de OLIVEIRA¹(oliveiraalcione@yahoo.com.br) Alice PEDROSA, Luciana DINAR, Stefanine Michaelle Alvim LACERDA (PQ)²
1. Graduação em Direito; 2. Professora
Faculdade de Minas - FAMINAS - 36880-000 - Muriaé-MG.
Palavras chaves: contrato de namoro, união estável.
Apresentação: O presente trabalho faz uma análise sobre o aspecto jurídico com base na legislação vigente, versus a utilidade prática de um tema recente que cada vez mais vem conquistando mais adeptos, o contrato de namoro, que tem sido muito elaborado nos estados do Sul e Sudeste,uma forma que os casais encontraram para não configurar a união estável , esse documento começou a ser elaborado entre duas pessoas que não querem atingir o patrimônio um do outro.Foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica. Desenvolvimento: O contrato de namoro trata-se de um negócio jurídico celebrado entre duas pessoas que mantém um relacionamento amoroso, surgiu para afastar a idéia da união estável. O documento mencionado define uma verdadeira declaração do casal de que não vivem em união estável apenas namoram e não tem a intenção de constituir família e não contribuem para o crescimento patrimonial um do outro. Nesse sentido, se o namoro terminar, o lado financeiro não poderá existir, nos tribunais ou fora dele, suposto direitos. Esse mencionado contrato tem como público alvo, em sua maioria, homens e mulheres mais maduros, que possivelmente passaram por alguma relação amorosa frustrada, e teve perdas em seu patrimônio e que têm patrimônio a zelar. O artigo 1.723 do código civil, é taxativo (1)“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento , configurada pela convivência pública, continua e duradouro estabelecida com o objetivo de constituir família”. Essa omissão do legislador com relação a união homoafetiva foi suprida pelo julgamento da(2) Adinº 4277 e da