CONTRATO DE LOCAÇÃO
8.245/91
Para Andre: Contrato no qual uma das partes (locador) se obra a ceder a outra
(locatário), por tempo determinado ou não, uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição denominada aluguel (art. 565 do CC).
Para Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz: A locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso a gozo de uma coisa infungível (locação de coisas); ou a prestação de um serviço (locação de serviços) ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada).
Podem ser, bens moveis e imóveis e infungíveis.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não solene.
Bilateral: porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes.
Oneroso: ambas as partes obtém proveito.
Consensual: porque independe da entrega da coisa para seu aperfeiçoamento, opondo-se, assim, aos contratos reais, em que a tradição é elemento constitutivo do contrato (acordo entre as partes).
Comutativo: porque cada uma das partes, desde o momento da feiura do ajuste, pode antever e avaliar a prestação que lhe será fornecida e que, pelo menos subjetivamente, é equivalente da prestação que se dispõe a dar.
Não solene: porque a lei não impõe forma determinada para o seu aperfeiçoamento. Destacam-se três elementos:
Tempo, o preço e o objeto do negócio.
Tempo: Determinado ou indeterminado;
Preço: renda ou aluguel;
Objeto: uma coisa, serviço ou fornecimento de um,a coisa acrescida de serviços
Obrigações do locador: (a partir do artigo ART. 566 e Lei nº. 8.245/91)
Entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mate-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo clausula expressa em contrario. A entrega da coisa ao locatário deve acompanhar os