CONTRATO DE LOCA O
Alunos: Armando Abiorana; Madson Queiroz e Maiana Taffner.
Para que possamos discorrer à respeito do tema proposto se faz necessário tecer alguns conceitos pertinentes a este para melhor compreensão do assunto.
Locador: segundo Marcos Cláudio no Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, esta denominação se dá àquele que loca, que cede o bem ao locatário. Em se tratando de imóvel o locar é tratado por muitos por senhorio. Este termo é passível de interpretação extensiva, pois além do proprietário do bem locado pode-se admitir também o usufrutuário.
Locatário: Por outro lado, o locatário é que recebe a coisa ou serviço de quem cedeu mediante contrato de locação se obrigando a pagar o preço ajustado.
Locação: Por sua vez, conforme preceitua Luiz Filardi, locação é o contrato consensual sinalagmático perfeito e de boa-fé, pelo qual, alguém chamado de locador compromete-se a proporcionar a outrem, o locatário, o uso ou o gozo de uma coisa ou a prestar-lhe um serviço ou realizar-lhe uma obra mediante retribuição em dinheiro denominada aluguel.
Posto isso, passamos a analisar algumas nuances dessa espécie de contrato:
CARACTERÍSTICAS
1- Bilateral e oneroso –Há uma prestação e uma contraprestação, ou seja prestações recíprocas.
2- Comutativo- O contrato aperfeiçoa-se com o acordo dos contraentes.
3- Forma livre – Em regra não há exigência legal de uma forma específica.
4- Trato sucessivo- As prestações prolongam-se no tempo.
5-Cessão temporária do uso e gozo da coisa, sem transmissão da propriedade.
OBJETO
Imóvel ou móvel: recai sobre o principal ou sobre os acessórios(alugar uma casa com ou sem mobiliário).
Infungível: se fungível, será mútuo. Excepcionalmente admite-se a fungibilidade: ex. garrafas de vinho ou cestas de frutas usadas como ornamentação em uma festa e devolvidas após o evento (uso cedido ad pompamvelostentationem). Os bens inalienáveis podem ser objeto de locação (ex.: bem de família).
Preço: Importância em dinheiro ou outro