Contrato de empreitada
ARTIGOS 610-626
CONCEITO
“É um contrato em que uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional do trabalho executado.”
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito
Civil, vol. III, p. 315)
PARTES
Empreiteiro (quem realiza a obra; devedor da obra e credor da remuneração)
Dono da obra (quem ordena sua execução e paga o preço; credor da obra e devedor da remuneração)
OBJETO, CLASSIFICAÇÃO E FORMA
Obra a ser realizada; tarefa; trabalho.
Oneroso
Bilateral
Consensual
Comutativo
Sua forma é livre
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A
REMUNERAÇÃO
Estipulada para a obra inteira (Art. 614 § 1º)
Fracionada (Art. 614 § 2º)
Com reajustamento (Art. 620)
Sem reajustamento
Por preço de custo
Obs.: A remuneração na empreitada é essencial.
ESPÉCIES E DISTINÇÕES
Empreitada de lavor (Art. 610)
Empreitada mista
Distingue-se do contrato de trabalho e da prestação de serviço pela finalidade do contrato. Enquanto o contrato de empreitada visa a obra em si, a prestação de serviço e o trabalho visam a atividade do prestador.
No caso da espécie mista não se confunde com compra e venda, pois mesmo com o fornecimento do material, o dono da obra não se interessa por ele, mas sim pela obra pronta. (Art. 612)
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Para o dono da obra:
Obrigação de pagar o preço
Obrigação de recebê-la (Arts. 615 e 616)
Obrigação de fornecer o material (na empreitada de lavor/Art. 610)
Obrigação de não dar causa à suspensão da empreitada(Arts. 624 e 625, I)
Para o empreiteiro:
Obrigação de executar a obra no prazo e de forma prevista Direito de receber remuneração
Direito de constituir em mora o dono da obra
Obrigação de fornecer material (na empreitada mista)
Obrigação de pagar por materiais que