Contrato de empreitada

617 palavras 3 páginas
EMPREITADA
ARTIGOS 610-626

CONCEITO


“É um contrato em que uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional do trabalho executado.”

(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito
Civil, vol. III, p. 315)

PARTES


Empreiteiro (quem realiza a obra; devedor da obra e credor da remuneração)



Dono da obra (quem ordena sua execução e paga o preço; credor da obra e devedor da remuneração)

OBJETO, CLASSIFICAÇÃO E FORMA


Obra a ser realizada; tarefa; trabalho.

Oneroso
 Bilateral
 Consensual
 Comutativo




Sua forma é livre

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A
REMUNERAÇÃO
Estipulada para a obra inteira (Art. 614 § 1º)
 Fracionada (Art. 614 § 2º)
 Com reajustamento (Art. 620)
 Sem reajustamento
 Por preço de custo


Obs.: A remuneração na empreitada é essencial.

ESPÉCIES E DISTINÇÕES


Empreitada de lavor (Art. 610)



Empreitada mista

Distingue-se do contrato de trabalho e da prestação de serviço pela finalidade do contrato. Enquanto o contrato de empreitada visa a obra em si, a prestação de serviço e o trabalho visam a atividade do prestador.
No caso da espécie mista não se confunde com compra e venda, pois mesmo com o fornecimento do material, o dono da obra não se interessa por ele, mas sim pela obra pronta. (Art. 612)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Para o dono da obra:
 Obrigação de pagar o preço
 Obrigação de recebê-la (Arts. 615 e 616)
 Obrigação de fornecer o material (na empreitada de lavor/Art. 610)
 Obrigação de não dar causa à suspensão da empreitada(Arts. 624 e 625, I)

Para o empreiteiro:
 Obrigação de executar a obra no prazo e de forma prevista  Direito de receber remuneração
 Direito de constituir em mora o dono da obra
 Obrigação de fornecer material (na empreitada mista)
 Obrigação de pagar por materiais que

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