Contrato de Corretagem Civil V
O contrato de corretagem como em qualquer outro é um negócio jurídico, o qual demonstra as vontades das partes em celebra-lo. Entretanto esse tipo de contrato guarda peculiaridades que serão abordadas no decorrer do texto. Pode-se observar que o contrato de corretagem, já tinha uma regulamentação, mas foi somente no Código Civil de 2002 devidamente codificado, nos artigos nº 722 a 729. Com base no art. nº 722, o qual define a figura do corretor como um terceiro, não vinculado por qualquer relação de dependência, mas obriga-se a celebrar um negocio para a segunda parte. Tal atividade é muito mais antiga do que se pensa, o termo “corretor” deriva do latim, cursitare, que significa correr de um lado para o outro. Em suma, tem-se essa figura como um mediador, intermediário entre pessoas que manifestem interesses comuns na celebração de um determinado contrato, o que em linhas gerais seria a localização e a aproximação das partes, para o contrato principal. A respeito da classificação do contrato de corretagem, trata-se de um contrato típico, nominado, acessório (pois vida a concretizar outro negócio principal) além de ser bilateral (comitente e corretor), oneroso (quando o contrato principal for concluído o corretor de receber sua comissão), consensual (pois é aceito na forma verbal) e aleatória (visto que depende a conclusão do negocio principal).
“... é aleatório o contrato, porque o corretor depende da sorte de seu trabalho para ter direito ao recebimento da corretagem, aí estando o risco da atividade” (Antônio Carlos Mathias Coltro - Contrato..., 2007, p. 28)
Sobre as categorias dos corretores que são os oficiais que gozam de fé-publica, o qual é dividido em