Contrarrazões de apelação dano moral
Processo nº: 0425885-65.2008.19.0001 (2008.001.425825-5)
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DER-RJ) vem, à presença de V. Exa., nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDUARDO ASSIS MACHADO, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
e requerer a V. Exa., observadas as formalidades legais, que determine o encaminhamento dos autos judiciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2011.
APELANTE: EDUARDO ASSIS MACHADO
APELADO: O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DER-RJ)
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Não deve ser atendido o pedido de reforma da r. sentença de fls. 88/93 para a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que, conforme as razões a seguir expostas, esta se deu, inclusive, de forma incondizente, em afronta ao princípio da razoabilidade.
I
DA TEMPESTIVIDADE
1. Segundo o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para responder ao recurso de Apelação é de 15 dias.
2. A decisão publicada que recebeu o recurso de Apelação ocorreu em 24.02.2011. Assim, o prazo para a apresentação de contra-razões ao recurso interposto somente findará em 11.03.2011. Portanto, são tempestivas as contra-razões.
II
DA DEMANDA
3. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DER-RJ), na qual o Autor alega que no dia 27/08/2008, na parte da manhã, vinha caminhando próximo de sua residência pela Avenida Brasil, e ao chegar à esquina com a Av. das Missões, na altura n.o 441, em Parada de Lucas, foi atingido por vários “vergalhões de ferro” que atravessavam o muro de