contrarrazões aos embargos de declaração
Proc. nº : 2006.81.00.019124-1 (AC 454533 CE)
Referência : Apelação cível
Apelante : Caixa Econômica Federal
Apelado : Ministério Público Federal
Relator : Des. Federal Geraldo Apoliano – Terceira Turma
CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS N° 0088/2011
O Ministério Público Federal vem à presença de Vossas Excelências oferecer as seguintes CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 277/294), aduzindo, para tanto, o que segue:
Em primeiro grau, a ora embargante foi condenada a se abster de “utilizar, na avaliação da análise de risco de crédito, qualquer informação negativa inserida em cadastro ou banco de dados internos há mais de 05 (cinco) anos, bem como que disponibilize aos clientes os motivos que embasaram o resultado da avaliação empreendida” (fl. 188).
Esse E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, negou provimento à apelação da empresa pública (fls. 208/249), em Acórdão assim ementado (fl. 275):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BANCO INTERNO DE DADOS. INFORMAÇÕES NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 43 DO CDC.
1. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, o Parquet é entidade legítima para promover a ação civil pública, que, como instrumento de defesa típico para a tutela judicial coletiva, funciona como a via adequada para tal.
2. À luz do comando previsto no art. 5º, XXXII, da CF/88, impõe-se como dever do julgador a interpretação extensiva da regra prevista no art. 43, §1º, do CDC, de modo a incluir na proibição as entidades de direito privado.
3. Mitiga o princípio da razoabilidade permitir que as instituições financeiras se pautem em informações negativas sobre a capacidade financeira dos consumidores, sem restringir a análise desses dados a qualquer marco temporal, sendo