CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
já qualificado na Apelação acima mencionada, vem por intermédio de seu advogado Sr., brasileiro, solteiro, com escritório profissional na Rua, n.º, Bairro Novo, Bom Jesus do Itabapoana – RJ. CEP 28.360-000 (procuração em anexo), onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com INSS, também já qualificada no presente recurso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO FATO O Instituto Previdenciário insurge-se contra o v. acórdão de fls. 161/162 que deferiu ao Embargado a decisão proferida a respeito da revisão de seu benefício previdenciário aduzindo, em síntese, que o MM. Juiz reforme sua decisão a respeito da incidência dos juros de mora – estes devem ser pagos na forma simples, e não composta (sic!) e questiona sobre a incidência dos mesmos; em sua defesa registra que se devem pagar apenas os juros moratórios da caderneta de poupança, alegando inconstitucionalidade na decisão embargada.
DO DIREITO A decisão está em perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria. Portanto, não devem prosperar as razões do inconformismo, pois os critérios aludidos pela Embargante, por serem espécie de norma instrumental material, originam direitos patrimoniais para o Embargado, razão pela qual não devem incidir no seu processo ora em andamento. Isto porque os autos originais datam de 2007 (– 2ª Vara Estadual Bom Jesus do Itabapoana – RJ) e não 2010 (esta data refere-se à Apelação – CNJ; antigo nº APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO). Corroborando o que se disse acima, na decisão monocrática proferida pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA no