direito
Embargos de Declaração (Art.535 a 538 CPC): aplica-se somente para decisões que tenham cunho decisório. Tem o objetivo de sanar obscuridade, omissão e contradições, existentes.
O Embargo de declaração não irá modificar/alterar o teor da decisão, apenas irá clarear alguns pontos que estão obscuros, sendo direcionado e julgado pelo prolator da sentença/decisão.
Controvérsia: Recurso ou Incidente de Julgamento?
- Para questão objetiva o Embargo é recurso, pois, têm como forma normativa no Art.535 CPC;
- Para alguns doutrinadores, o Embargo de Declaração não é considerado recurso, e sim Incidente processual, pois, não tem poder para alterar/modificar o teor de uma sentença/decisão.
Aplicação dos Embargos de Declaração: contra qualquer decisão (sentença, acordão e decisões interlocutórias).
Objetivo do Embargo de Declaração:
a) Esclarecimento (Art.535, I CPC): de obscuridade e contradição (pode se dar em qualquer ponto da sentença, entre a fundamentação e o dispositivo, que deverá ser condicente);
b) Integração (Art.535, II CPC): nos casos de omissão por parte do magistrado.
Prazo: 05 dias (Regra: MP, Fazenda e Defensoria, o prazo é em dobro, e no caso de Litisconsortes, alguns autores entendem não aplicar-se o prazo em dobro, pois, no Embargo de Declaração não há o que se falar em sucumbência recíproca, embora para outros autores, aplica-se o prazo em dobro).
Preparo: Embargo de Declaração não é necessário recolher custas, não está sujeito a preparo.
Importante: O Embargo de declaração tem como efeito, o chamado “efeito infringente”, que significa modificar, não para sanar pequeno vício, mas para incluir um ponto não colocado.
Atenção: Em regra, o Embargo de declaração, não tem contrarrazões, alguns autores discordam.
OBS: O Embargo de Declaração interrompe o prazo para outros recursos, não concorre com outros prazos, por isso, é usado para ganhar tempo, isso no CPC. Ex: Embargo + Apelação