Contraro
(Arts. 803/813)
1) Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar uma outra, a título gratuito, uma prestação periódica (art. 803). Em sua modalidade onerosa, uma pessoa recebe de outra certo capital, consistente em bens móveis ou imóveis, obrigando-se a pagar a esta ou a um terceiro, eleito beneficiário, uma prestação por determinado prazo (art. 804).
2) Partes:
i) rendeiro ou censuário: é o devedor da renda. ii) instituidor ou censuente: é o credor da renda, ou aquele que a institui em benefício de um terceiro.
* O uso do termo “instituidor” é mais apropriado em se tratando de constituição de renda onerosa.
** Ambas as partes podem ser pessoas naturais ou jurídicas.
3) Classificação: bilateral ou unilateral; oneroso (comutativo ou alegatório) ou gratuito; temporário e solene.
i) quanto ao caráter temporário desse negócio jurídico, note-se que o art. 806 admite que a constituição de renda seja celebrada por prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não do credor, seja ele o contratante, seja um terceiro;
ii) o art. 807 é explícito ao prever a forma pública para o contrato de constituição de renda.
4) Modo de constituição: o Código Civil de 1916 (art. 1.424) possibilitava a constituição de renda por ato entre vivos ou de última vontade (testamento). Pelo Código Civil de 2002, no entanto, suprimiu a referência aos atos de última vontade. Assim, a constituição de renda confirma sua natureza contratual e, portanto, só pode ser celebrada por ato entre vivos.
5) Extinção:
a) O contrato de constituição de renda, como se viu, é necessariamente temporário, podendo ser fixado por prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não do credor, seja ele o contratante, seja um terceiro. Assim, o contrato de constituição de renda se extinguirá pelo decurso do prazo ou pela morte do credor (instituidor) ou do beneficiário.
b) A morte do devedor