Contraro

436 palavras 2 páginas
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
(Arts. 803/813)

1) Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar uma outra, a título gratuito, uma prestação periódica (art. 803). Em sua modalidade onerosa, uma pessoa recebe de outra certo capital, consistente em bens móveis ou imóveis, obrigando-se a pagar a esta ou a um terceiro, eleito beneficiário, uma prestação por determinado prazo (art. 804).

2) Partes:

i) rendeiro ou censuário: é o devedor da renda. ii) instituidor ou censuente: é o credor da renda, ou aquele que a institui em benefício de um terceiro.

* O uso do termo “instituidor” é mais apropriado em se tratando de constituição de renda onerosa.

** Ambas as partes podem ser pessoas naturais ou jurídicas.

3) Classificação: bilateral ou unilateral; oneroso (comutativo ou alegatório) ou gratuito; temporário e solene.

i) quanto ao caráter temporário desse negócio jurídico, note-se que o art. 806 admite que a constituição de renda seja celebrada por prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não do credor, seja ele o contratante, seja um terceiro;

ii) o art. 807 é explícito ao prever a forma pública para o contrato de constituição de renda.

4) Modo de constituição: o Código Civil de 1916 (art. 1.424) possibilitava a constituição de renda por ato entre vivos ou de última vontade (testamento). Pelo Código Civil de 2002, no entanto, suprimiu a referência aos atos de última vontade. Assim, a constituição de renda confirma sua natureza contratual e, portanto, só pode ser celebrada por ato entre vivos.

5) Extinção:

a) O contrato de constituição de renda, como se viu, é necessariamente temporário, podendo ser fixado por prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não do credor, seja ele o contratante, seja um terceiro. Assim, o contrato de constituição de renda se extinguirá pelo decurso do prazo ou pela morte do credor (instituidor) ou do beneficiário.

b) A morte do devedor

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