Contato
1. Art 458, enpsio spei: as partes acordam.a existencia ou nao de uma coisa futura sendo que uma delas paga o preco ainda que o bem nao venha existir, salvo se a inexistência da coisa resultar de uma conduta culposa da outra parte. O risco sendo de um mas a incerteza de ambos, se um tiver certeza o contrato é nulo.
2. Art. 459, enpsio rei speratae: a esperança de algo existir, tem como objeto a existencia de coisas futuras em qualquer quantidade, sendo o preco devido pelo adquirente, ainda que a quantidade seja menor que a esperada, exceto se o alienante agir com culpa, nao sendo no entanto o preço devido se nada existir. O risco sendo de um e a incerteza de ambos, se um houver certeza o contrato é nulo.
3. Art.460 e 461, dizem respeito a coisas existentes que no momento da formaçao do contrato ja tinham perecido ou deteriorado: nessa o preco somente nao é devido pelo adquirente se o alienante ja conhecia o fato do perecimento ou deterioração da coisa no momento da formação do contrato, pois se conhecia agiu o alienante com culpa deixando de existir a incerteza para as partes envolvidas no contrato. No momento em que se firma o contrato ha uma incerteza de se ha o objeto e sua quantidade, o preço so nao sendo devido se o devedor agir com culpa.
IV- contratos paritarios e por/de adesão: é paritario quando as partes discutem e determinam suas clausulas, o conteudo do contrato, ao reves, o contrato é por/de adesão quando uma das partes por vontade propria ou determinação legal impõe a outra/aderente parte do conteudo do contraro ou todo o conteudo, sem que haja a possibilidade de se discutir o contrato como todo. Para a legislação não há