Teoria do Direito part 3
- Toda lei contém norma, mas nem toda norma contém lei.
- Lei = Direito
(Conjunto de normas)
- Norma Jurídica é um padrão de conduta social imposto pelo Estado para que seja possível a convivência dos homens em sociedade.
3.2. Características:
a) Bilateralidade: Sujeito ativo (tem o direito) e sujeito passivo (tem o dever)
Ex: Direito penal, sujeito ativo é o criminoso e sujeito passivo é a vítima.
b) Generalidade: Decorre do Princípio da Isonomia da Lei, que estabelece que todos são iguais perante a lei.
Obs: Na natureza não existe igualdade, tudo é diferente.
Discriminação positiva: é distinguir de um jeito positivo as pessoas. Ex: idosos na fila de mercado.
Princípio da igualdade e proporcionalidade: Igualdade absoluta (100% igualdade) e Igualdade relativa (varia, é proporcional)
Equidade: Vem de equilíbrio. É quando não há mais fontes jurídicas para resolver e ele julga pelo senso próprio de justiça. E quando os dois tem culpa é culpa concorrente.
c) Abstratividade: Norma abstratada é feita com poucas palavras e abrange vários casos. Ex: Matar alguém.
E o contrário de abstratividade é a casuística, que significa fazer uma lei para um caso específico. Ex: Boate Kiss.
d) Coercibilidade: Possibilidade do uso da coação para o cumprimento da norma.
Psicólogico: é quando as pessoas seguem a norma por medo de serem presas ou receberem as consequencias.
Material: é o uso de uma força (polícia) para o cumprimento da norma.
Coercibilidade é essencial ao cumprimento do direito? (TEORIA DO NÃO ESSENCIAL)
Não. Para o direito, o essencial é a bilateralidade pois esta característica se faz presente em todas as relações jurídicas. Já a coercibilidade nem sempre, pois o que é dispensável neste ou naquele caso, não é essencial.
Coercibilidade é uma característica essencial ao direito? (TEORIA DO ESSENCIAL)
Sim, pois a coercibilidade é a característica que distingue os demais instrumentos de controle social. E