ataque e defesa ao contratualismo
Porém, as torpezas luxuriosas, contrárias aos costumes humanos, devem-se repelir, em razão da diversidade de costumes, a fim de que, por nenhuma desvergonha de cidadão ou de estrangeiro, se quebre o pacto estabelecido pelo costume ou lei duma cidade ou nação.
St. AGOSTINHO. Confissões, liv.III, cap. 8, § 15.
O conceito de contrato social vem sofrendo, ao longo da história da filosofia, uma série de ataques de autores das mais diversas correntes e origens. Desde Platão até Ernst Tugendhat, passando por David Hume e John Rawls, o contratualismo tem sido criticado ora por seu aspecto extremamente formal e artificial, ora por não garantir a manutenção dos acordos, sem apelar para outros recursos coercitivos externos tão engenhosos quanto o próprio contrato. Não obstante, apesar desse bombardeio, outros pensadores assumiram a teoria contratual como a mais eficaz em lidar com problemas gerados pela motivação, pela cooperação social e mesmo como alternativa mais adequada para ocupar o centro da moralidade.
Enquanto os sofistas, na antiguidade, foram pioneiros em apontar o convencionalismo das regras políticas e morais, modernamente, Thomas Hobbes foi o primeiro autor a propor explicitamente uma teoria do Estado baseada no contrato. Passados quatro séculos de intenso debate sobre o assunto, os contratualistas contemporâneos resistem em versões cada vez mais refinadas e conseqüentes - como aquelas sugeridas por Thomas M. Scanlon e David P. Gauthier. Rawls, ainda que procure se afastar dessa vertente, formulou uma posição original, em sua Uma Teoria da Justiça (1971), cuja natureza, o próprio autor admite, reproduz uma variante contratualista bastante renovada(1).
O presente estudo visa mapear as principais versões dadas ao contrato social, tanto por seus opositores, quanto por seus defensores. Partindo das definições inaugurais de Platão, retoma-se a formulação hobbesiana e o afrontamento feito por