Contraditório e ampla defesa no inquérito policial
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Ambos os princípios são garantidos nos processos, tanto judical com administrativo. Garantidos na constituição federal em seu artigo 5º, inciso LV. Criação do estado democrático de direito em que vivemos, o contraditório garante a ciência dos atos praticados contra o réu e que esse possa se defender daqueles – ampla defesa. Como o inquérito surge com característa inquisitorial, a autoridade que está investigando tem dever de averiguar os fatos ocorridos, usando dos meios legais necessários para alcançar o fim desejado. Aqui não há o que se falar em denunciado, mas só indiciado, sendo assim, afastando os principios em debate. O inquérito se afasta de ser um processo pois é um procedimento administrativo. A ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial é doutrinária e jurisprudenciamnete aceita. Essa ausência impacta na força dos atos investigados, elas se tornarão provas se confirmadas em juízo para que sejam "válidas", o Superior Tribunal de Justiça pronunciou: "para que seja respeitado integralmente o princípio do contraditório, a prova obtida na fase policial terá, para ser aceita, de ser confirmada em juízo, sob pena de sob pena de sua desconsideração. Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução será absolver-se o acusado".(RESP 93464/GO, 6º T, Relator Min. Anselmo Santiago, 28/05/1998). Por motivo óbvio também com essa ausência, o inquérito policial não tem natureza condenatória, somente irá justificar a abertura do processo e se torna uma mera peça informativa nele. Como em quase toda o ramo do direito, há exceções. O contraditório irá existir no inquérito policial quando ocorrer incidente de produção antecipada de provas. É como, em tese, se ocorresse uma antecipação do processo judicial -antes mesmo desse existir-, sendo assim, deverá operar com o contraditório. Consiste em conseguir provas que podem vir a ser comprometidas com o decurso do tempo, e possuem extrema relevância no caso que poderá vir a