Direito ao contraditório e à ampla defesa na fase extrajudicial, em inquéritos policiais a luz da sumula vinculante n° 14.
Ampla defesa e contraditório são princípios basilares do Direito brasileiro, sem os quais não teria o processo a segurança jurídica necessária para que o processo chegasse ao fim almejado: a justiça.
Porém após sua inclusão expressa em nossa Constituição Federal\88 em seu artigo 5º, inciso LV, o tema levantou algumas dúvidas, uma delas, se não a mais importante era o direito ao contraditório e a ampla defesa na fase investigativa, ou seja, meramente administrativa.
No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Segundo Paulo Rangel, não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado” não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não há de se falar em contraditório na fase pré-processual (2013, p.18):
"No sistema inquisitivo, portanto, não há o contraditório, pois o chamado “acusado” não passa de mero objeto de investigação, não sendo, tecnicamente, acusado, e sim investigado, motivo pelo qual não há que se falar em contraditório na fase pré-processual ou no procedimento administrativo (rectius: inquérito policial)."
Conforme Renato Brasileiro de Lima(2011, p.21):
“Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória, no processo penal, na fase processual, e não na fase investigatória. Isso porque o dispositivo do art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, faz menção à observância do contraditório em processo judicial ou administrativo. Logo, considerando-se que o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou