Contra a honra
1. Noções preliminares
Sob a forma de “crimes contra a honra”, o legislador cuida das infrações penais que agridem bens imateriais, neste caso, a honra da pessoa humana. A Constituição brasileira traz em seu artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”.
A honra é um conceito que se constrói por toda uma vida, mas que pode ser destruída em questões de segundos, seja por uma acusação leviana ou por um comportamento imprudente. Por este motivo, o homem não só possui o direito a integridade física e psíquica, como também a não ser ultrajado em sua honra. Sendo assim, tradicionalmente, os códigos penais vem trazendo, efetivamente, a importância que este bem merece, vindo a criar fatos típicos referentes aos crimes contra a honra.
Segundo Edgard Magalhães Noronha: “Honra, é o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem considerações sociais e estima própria.” A doutrina por sua vez, nos traz diversas classificações, nas quais se destacam a honra objetiva e a honra subjetiva, a primeira diz respeito “a opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais e morais de alguém”. Ou seja, é a reputação que o sujeito pensa ter no seio da sociedade. Segundo Fontán, “a honra objetiva é o juízo que os demais formam de nossa personalidade”. Por sua vez, a honra subjetiva consiste na opinião do sujeito referente a si mesmo, são os valores que ele se autoatribui. No entanto, devemos entender que tanto a honra objetiva como a subjetiva formam um conceito único.
O código penal vigente trouxe três delitos contra a honra, sendo estes: a calúnia (art. 138), a difamação (art. 139) e, por último, a injúria (art. 140). A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva do agente, enquanto que a injúria, a subjetiva.
Os crimes contra a honra são considerados formais,