contra razoes mandado de segurança concurso
01. Insurge-se a Recorrente contra Acórdão que manteve decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe determinando ao ora apelante que promovesse a posse da Apelada, vez que a mesma havia feito prova do requisito pertinente a sua graduação superior no curso de bacharelado em letras – LIBRAS.
2. DA CONTUMÁCIA
02. O presente Recurso possui caráter meramente protelatório, uma vez que restou claro por meio da documentação oportunamente apresentada que a ora Recorrida cumpria na integra todos os requisitos formulados no edital, só apenas restando-lhe divergência quanto a aceitação da declaração de conclusão do curso ora em questão.
03. Em seu primeiro recurso, vergonhosamente, vislumbra-se que a Recorrente buscou conduzir em erro o Nobre Julgador, vez que fez afirmações que faltavam com a verdade quanto ao tipo de caráter que a Apelada possui quando afirmou que apenas: “busca almejar proveitos em face de uma situação intencionadamente criada por ela, buscando aproveitar-se das popular e vulgarmente chamadas ‘brechas jurídicas’” .
04. Ora, é uma acusação bastante infame, pois a Recorrida jamais pautou suas conquistas profissionais e pessoais nesse tipo de conduta apontada falsamente pela Recorrente, e o presente Recurso é apenas mais uma tentativa de frustar o óbvio, que é o direito desta que prestou regularmente e preencheu os requisitos editalícios permanecer em pleno exercício do cargo que merecidamente faz jus.
05. Muito ao contrário da postura apontada pela Recorrente, já que a deficiência existente no ensino brasileiro de profissionais qualificados para lecionar para pessoas que são portadoras de deficiência visual envolve muito mais que um desejo de ser uma professora, envolve uma questão humanitária e social, daí o motivo que afasta esse tipo de adjetivação quanto ao caráter da mesma, a Recorrida deveria ser prestigiada, posto que o próprio resultado do concurso faz prova dessa realidade, vez que somente a