empresarial jurisprudencias
Relator: WAGNER WILSON
Relator do Acórdão: WAGNER WILSON
Data do Julgamento: 28/02/2008
Data da publicação: 11/03/2008
Inteiro Teor:
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLAUSULA DE RECOMPRA 1. Na operação de factoring não existe, em regra, responsabilidade regressiva da empresa faturizadora contra o faturizado, titular dos créditos cedidos, não podendo este ser acionado, no caso de inadimplemento do emissor do titulo. 2. Em relação aos cheques devolvidos por ausência de provisão de fundos, o risco deve ser assumido pelo faturizador, eis que não há que se falar, nessa hipótese, em vicio ou má-fé na origem dos títulos. 3. A devolução por motivo de contra-ordem ou posição ao pagamento pressupõe vicio na origem do titulo, evidenciando ter havido desacordo comercial entre o faturizado e o emitente do titulo. Nesse caso, havendo previsão contratual, fica o faturizado obrigado a recompra-lo.
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0104423-33.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 28/04/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Monitória.Contrato de fomento mercantil factoring Embargos desacolhidos.Sentença de procedência.ApelaçãoAgravo retido não reiterado e, por isso, tido por renunciado. Ilegitimidade passiva. Atuação de sócio gerente no limite de poderes que lhe foram outorgados, em observância à finalidade prevista no contrato social e aos negócios realizados pela empresa -- cláusulas 1ª e 7ª do Contrato Social.Exigência de atuação conjunta dos sócios que não se aplica à espécie, mas tão somente à movimentação de contas bancárias. Responsabilidade solidária do sócio gerente. Tema precluso por ocasião do julgamento do Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 2009.002.27473, por esta Egrégia Câmara, que entendera pela desnecessidade do