ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA - Contratos empresariais
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Acadêmica:
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
Tribunal: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Estado: RS
Data: 05/08/2010
Câmara/Turma/Seção: Décima Oitava Câmara Cível
Votos: Unanimidade
Recurso: Agravo de Instrumento
N°: 70037228418
Relator: NARA LEONOR CASTRO GARCIA
Partes: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A – bicbanco – Agravante
RP INDÚSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA – Agravado
EMENTA DO ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de REVISÃO DE CONTRATO. Compra e venda de moeda estrangeira sem entrega física. contrato de HEDGE (NDF). cotação futura de moeda estrangeira. TEMPESTIVIDADE. PROIBIÇÃO DE CADASTRO em órgãos de proteção ao crédito. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. indeferimento. requisitos do art. 273 do CPC não atenDidos. precedentes do stj. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRELIMINAR REJEITADA. Provido o agravo de instrumento. Unânime.
ANÁLISE
A agravada pretendia a proibição de sua inscrição em cadastros de proteção ao credito e sustação de protesto cambial, o que foi deferido.
O fato gerador da ação foi operação cambial de aquisição de moeda estrangeira, no qual é próprio o risco da variação cambial. Podendo se verificar que no momento da contratação não houve abuso ou onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, pois em tais contratos o risco de variação é elemento essencial.
Conforme entendimento do STJ, o risco dos contratos com moeda estrangeira afasta a fumaça do bom direito, não procedendo a alegação da agravada de que desconhecia os riscos do contrato.
O Tribunal decidiu revogar a tutela antecipada, podendo o credor cadastrar a embargada nos órgãos de proteção ao crédito.
Tribunal: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Estado: RS
Data: 08/04/2010
Câmara/Turma/Seção: Décima Terceira Câmara Cível
Votos: Unanimidade
Recurso: Embargos de Declaração
N°: 70032940041
Relator: ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
Partes: IMS BRAZIL LTDA; LAUDIR ANTONIO MARTINS –