Responsabilidade Subsidiaria
I - Terceirização. Conceito.
A palavra terceirização implica em neologismo, posto conferir um significado novo a expressão, que passou a integrar o nosso linguajar. Registra Aurélio como sendo “ato ou efeito de terceirizar” (terceirizar + ação), isto é transferir a terceiros alguma atividade ou departamento da empresa.
A expressão é oriunda da palavra terceiro, “compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração das empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro a empresa.” (1).
O fenômeno da terceirização implica na formação de uma relação jurídica triangular, na qual o vínculo de emprego não se forma diretamente com o tomador do serviço, mas com uma empresa interposta. Constitui uma exceção a regra geral que vincula o empregado diretamente àquele que se beneficia do seu serviço e que exerce o poder de comando, o patrão nato.
A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa para que esta a realize habitualmente com empregados desta. (2).
João de Lima Teixeira, citando Marly A. Cardone, registra a terceirização como sendo “o fenômeno da transferência da produção de bens ou serviços para outra empresa ou pessoa que não aquela que, primitivamente, os produziu.” (3).
Envolve uma subcontratação, admitindo a interposição de uma terceira pessoa entre quem contrata a prestação de serviço e quem a executa. Participam da relação jurídica: o trabalhador, prestador dos serviços; a empresa terceirizante, com quem o trabalhador, em princípio, firma um contrato de trabalho; a empresa tomadora dos serviços, que se beneficia do trabalho realizado, não assumindo diretamente a posição de