Direito empresarial ii
“Contrato – distribuição ou agencia – indenização por denuncia imotivada – pedido baseado na legislação da representação comercial – não cabimento – natureza jurídica das regras de proteção do representante (lei 4886/65) – Não cabimento – ação improcedente – recurso não provido” (TJSP – Ap. C. 1.268.219-4, 22.11.2005, 15°C., Rel. Antonio Ribeiro). 1) Qual a natureza jurídica do contrato de agência, distribuição e representação comercial?
Resposta: A natureza jurídica é de mandato, tanto da agência como a distribuição e a representação tem natureza de mandato com procuração.
2) O que os difere entre si?
Resposta: O contrato de agência, em regra é mandato sem procuração, todavia poderá receber procuração para a efetivação do negócio. Tem exclusividade de delimitação territorial. Não há subordinação hierárquica. Não obtém a mercadoria, pois intermedia o negócio; o contrato tem forma livre podendo ser verbal ou escrito.
O distribuidor é aquele que possui a mercadoria a sua disposição, é o revendedor.
Representação poderá ser intuitu personae ou por procuração. A principal diferença desse contrato para os demais é o registro em conselho próprio.
3) Depreende-se da jurisprudência que as regras da representação comercial não foram aplicadas ao contrato de distribuição e agência, no que tange ao pagamento de indenização sem justa causa. Por quê?
Resposta: Agência: Se for dispensado sem justa causa terá direito à remuneração vencida bem como a aquela que incide sobre negócios pendentes, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Representação: Terá aviso prévio e indenização na forma da lei (Lei 4886/95, art 42, § 3°).
Não foi aplicada por que para se caracterizar representação é fundamental registro no órgão de classe.
A partir da jurisprudência abaixo transcrita, analise e responda:
“Comissão” – corretagem- mediação – proposta de compra e venda não concretizada- desistência dos