Jurisprudencia empresarial
1)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. APURAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A MARCA NÃO CONSTITUI DENOMINAÇÃO DE USO COMUM PARA PRODUTO OU ARTIGO ESPECÍFICO. REVISÃO IMPEDIDA. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O recurso que pretende rever a conclusão da origem, pela possibilidade do registro da marca mista "COMODORO" por não constituir denominação de uso comum referente a determinado gênero de produto ou artigo específico, nos termos da legislação de regência, esbarra na Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 898.903/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
2)TRIBUTÁRIO. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO ANTECIPADA DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 30 DA LEI N.
10.833/2003. LEGALIDADE. PREVISÃO NO ART. 121 DO CTN.
1. O art. 30 da Lei n. 10.833/03 instituiu que, sobre os valores efetuados pelo tomador de serviço, caberia a retenção da CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
2. A sistemática de substituição tributária prevista no indigitado normativo encontra expresso respaldo no art. 121 do CTN, o qual dispõe que o contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (art. 121, I, do CTN), ao passo que o responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto) não apresenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (art. 121, II, do CTN).
3. O dever jurídico imputado ao recorrente está expressamente previsto na Lei n. 10.833/03, o que legitima o mecanismo de recolhimento tributário instituído que visa otimizar a arrecadação do tributo e facilitar a fiscalização de seu recolhimento, sendo acolhido pela doutrina e jurisprudência.
4. "Existe substituto legal