Apelação
Processo n. 2007.1.111467-5
SUZANE DE FÁTIMA SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tem como impetrados o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, em trâmite perante esse r. Juízo, vem, com o devido respeito, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, com instrumento de mandato em anexo, inconformada com a Sentença que denegou a segurança pleiteada, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no que dispõe o art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil e com base nas motivações fáticas e jurídicas explicitadas nas razões em anexo.
A apelante requer, desde já, que o presente recurso seja recebido com efeito devolutivo e suspensivo, considerando que caso não haja a manutenção dos efeitos da liminar concedida, é evidente a possibilidade da apelante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que autoriza o recebimento com efeito suspensivo. Nesse sentido, tem sido uníssona a jurisprudência pátria, pede vênia para trazer à colação:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a legislação especial (Lei 1.533/51) apenas deixe implícitos os efeitos da apelação contra sentença concessiva da segurança, é certo que, quanto à sentença denegatória, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, até porque a sentença substitui eventual decisão liminar favorável à impetrante. Não se haveria como admitir que a decisão liminar fosse mantida mesmo diante de sentença em sentido oposto. Súmula nº 405 do STF. 2. Assim, em um primeiro momento, entender-se-ia incabível a suspensividade dos efeitos da sentença. Haveria, então, que se respeitar a decisão de primeiro grau e aguardar o pronunciamento acerca do recurso