MANDADO DE SEGURAN A COM PEDIDO DE LIMINAR EVANDRO TJRO MArio
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO - ESTADO DE RONDÔNIAAUTOS Nº 0008173-02.2015.8.22.0001
REQUERENTE: EVANDRO SILVA DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
EVANDRO SILVA DE SOUSA, já qualificado nos autos supra do MANDADO DE SEGURANÇA que move em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, por seu advogado devidamente constituído, vêm tempestivamente à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
proposta por ESTADO DE RONDÕNIA, a qual fica fazendo parte da presente, para conhecimento e julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Porto Velho, 14 de agosto de 2015.
Mário Jonas Freitas Guterres
OAB/RO 272B
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÕNIA
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR!
ORIGEM: Autos sob n.º 0008173-02.2015.8.22.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho
Apelante: Estado de Rondônia
Apelado: Evandro Silva de Sousa
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O apelado intentou a presente ação, propugnando pela certeza e liquidez de seu direito de ser contratado pela impetrada para o cargo de motorista, na cidade de Porto Velho/RO, alegando ter obtido a 16º classificação no concurso da Secretaria de Estado de Justiça-SEJUS, quando o cargo previa 25 vagas, tendo portanto direito subjetivo a ser contratado.
Apresentadas as informações, foi prolatada decisão de primeiro grau, julgando procedente a ação mandamental, ante demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito pleiteado uma vez que o Requerente inclusive já havia sido convocado, tendo sido a