Contitucional 2
Prof. Rodrigo Francisco de Paula
FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL
- legislatura: “tem duração de quatro anos e corresponde ao período que vai do início do mandato dos membros da Câmara dos Deputados até o seu término” (art. 44, par. ún.)
- sessões preparatórias: realizadas no início de cada legislatura, a partir de 1.º de fevereiro (art. 57, § 4.º)
- sessão legislativa ordinária:
- “período no qual deve estar reunido o Congresso para os trabalhos Legislativos”
- ocorre em dois períodos legislativos: de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro (art. 57)
- não será interrompida: (i) sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2.º), que deve ocorrer até o encerramento do primeiro período legislativo (art. 35, § 2.º, do
ADCT), (ii) sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual, que deve ocorrer até o encerramento da sessão legislativa (art. 35,
§ 3.º, do ADCT)
- recesso parlamentar: de 23 de dezembro a 01 de fevereiro (31 de janeiro para o primeiro ano da legislatura)
- sessão legislativa extraordinária (art. 57, § 6.º): pode ser convocada durante o recesso parlamentar, nas seguintes situações:
(i) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República
(ii) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambos, em caso de urgência ou interesse público relevante - o Congresso Nacional só pode deliberar sobre matéria para a qual foi convocada a sessão legislativa extraordinária, sendo vedado o
Direito Constitucional II
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pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal (art. 57, § 7.º), incluindo-se automaticamente as medidas provisórias em vigor (art.