DIPRI RESUMO Definitivo
DEFINIÇÃO
Direito internacional privado é o ramo do direito interno que regula direta ou indiretamente as relações privadas internacionais. Sempre que estiver presente o chamado “Elemento de
Estraneidade” que é a presença de um ente estrangeiro, seja ele um indivíduo, uma empresa, etc , deverá se recorrer ao direito internacional privado. Cabe ressaltar que o direito internacional privado não dá uma solução para o problema em questão, ele apenas indica qual a lei é aplicável, a brasileira ou a estrangeira.
OBJETO DO DIPRI
A visão sobre o objeto de estudo do DIPRI recai sobre 2 escolas :
Visão Restritiva (Escola Inglesa/Americana) : Serão somente estudados os "Conflicts of laws" conflitos de lei e jurisdição.
Visão Ampla (Escola Francesa) : Além dos conflitos de lei, estuda também as questões referentes a nacionalidade (englobando hipóteses de pedido de nacionalidade e naturalização) e condição jurídica do estrangeiro (visto, asilo, refúgio, extradição).
CRÍTICAS A NOMENCLATURA DIPRI
As críticas se pautam nos seguintes aspectos :
Críticas ao termo “internacional” → A matéria estuda não tratados e leis internacionais, mas sim a lei interna brasileira, quanto aos tratados apenas aqueles já ratificados são objeto de estudo. Críticas ao termo “privado” → A matéria aborda também temas concernentes ao Direito administrativo, Penal, Tributário, que são considerados ramos públicos do direito.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS
Normas Indiretas ou conflituosas (regras de conexão) → Dizem qual a lei aplicável, não resolvendo diretamente a questão jurídica. Ex.: Art. 7 e 8 da LINDB.
Normas Diretas → Resolvem a questão sem necessitar da utilização de outra norma. Ex.: Art. 12
CF e Art. 10 da LINDB.
Normas Qualificadoras → Conceituam institutos jurídicos. Ex.: Art 70 CC.
Obs.: O DIPRI é constituído por regras de sobredireito colisionais que visam solucionar conflitos entre as normas atemporais interespaciais e internacionais. Fazem também parte do DIPRI as
normas