Direito Internacional Privado
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Este material constitui-se em mero subsídio ao aluno, não constituidispensando a leitura da bibliografia recomendada. Suas cópias NÃO poderão ser utilizadas em prova.
Introdução:
O Direito Internacional Privado é um desenvolvimento tardio na
História do Direito: a comunidade humana primitiva era fechada e, certamente, tinha outras prioridades com as quais se coadunava melhor o
Direito Interno. Podemos, assim, considerar que uma normatização que dissesse respeito a outros povos somente se faz necessária a partir do estabelecimento da relação entre os povos.
Convergimos com Ricardo, Krugman e Wilkinson na assertiva que o motivador maior do estabelecimento destas relações consiste no comércio internacional, a percepção das vantagens comparativas do comércio internacional, segundo estes economistas, tendeu a substituir gradualmente as relações conflituais por relações comerciais: e, Ubi commercium, Ibi Jus
(Onde há comércio, ali há Direito).
Em Roma este campo do Direito se desenvolveu significativamente, cirando-se o denominado Jus Gentium – conjunto de Princípios e Normas aplicáveis aos Peregrini. – Estrangeiros amigos (fazia-se a distinção entre
Peregrinus – estrangeiro amigo, ao qual se aplicava o Jus Gentium e o
Barbarus – estrangeiro inimigo, ao qual se aplicava o Direito Natural (na acepção do Estado de Natureza).) Este Jus Gentium era aplicado pelo
Praetor Peregrinus - Na Roma republicana era dúplice a Magistratura, incumbida da instauração do processo: Havia o Praetor Civile – com jurisdição exclusiva para aquelas causas em que em ambos os pólos da ação litigassem os Cives – cidadãos romanos e, por outro lado havia o Paretor
Peregrinus – Magistrado que instaurava o processo nas ações que tinham em um dos polos ou até mesmo em ambos os polos (demandando, todavia, a jurisdição romana), os Peregrini, os estrangeiros amigos.
Observamos que este Jus Gentium