Contestação
Processo nº. 0055.2010.5.01.0085
Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, número do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que a esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Anderson Silva, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar, com fulcro no artigo 847 da CLT, a sua CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. SÍNTESE DOS PEDIDOS
Em síntese pleiteia o Reclamante, reintegração ou indenização substitutiva, duas horas extras diárias e reflexos, férias vencidas, equiparação salarial e reflexos, vale transporte e 13º salário.
II. PRELIMINARMENTE No decorrer da petição inicial o Reclamante requer o pagamento do 13º salário de 2009, mas ao final, pediu o pagamento do 13º de 2008, deixando clara a desconexão entre a causa de pedir e o pedido. Isso, além de prejudicar a elaboração da defesa, torna impossível a exata extração da pretensão do autor, o que caracteriza a inépcia do pedido. Por esta razão, requer nos termos do artigo 267, I do CPC, a extinção do pleito sem exame de mérito.
III. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui-se inicialmente a prescrição quinquenal trazida pelo artigo 11 da CLT e 7 XXIX da CF, para que sejam considerados extintos com exame de mérito os pedidos do autor anteriores a 10.01.2006, já que a presente demanda foi proposta em 10.01.2011. DA ESTABILIDADE Pleiteia o Reclamante a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, alegando para tanto, que foi demitido no dia 18.10.2010, quando então exercia cargo de diretor suplente de Cooperativa. Todavia, a OJ 253 SDI-1 do TST afirma categoricamente que a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5764.71, não se estende aos membros suplentes, tornando evidente a improcedência do pedido, DAS HORAS EXTRAS Postula ainda o autor, duas horas