CONTESTAÇÃO
Processo: 0012333.2015.0008.13.00-7
EMPRESA VIAÇÃO BONVOYAGE LTDA. Pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.000.331/001-00, inscrição estadual nº 10.6543-7, estabelecida na Rua Severino Silva, nº 1476, Distrito Industrial, CEP 58078-380, João Pessoa-PB, por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Rua das Palmeiras, nº 85, Bairros dos Estados, João Pessoa-PB, CEP 58013-123, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Thiago de Brito Silva, brasileiro, casado, desempregado, portador do documento de identidade Registro Geral nº 3265581 SSP/PB, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) sob o nº 096.975.984-36, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Carlos Pordeus, nº 433, Conjunto Geisel, com CTPS nº 004853 e série 00043, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante Thiago alega que foi contratado em 02/03/2006 e foi despedido imotivadamente em 08/03/2013 e passa a reclamar as seguintes verbas salariais: aviso prévio, férias proporcionais, gratificação de férias proporcionais e 13º salário proporcional.
DO MÉRITO
Prescrição bienal
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 08/04/2015, e o término da contratualidade ter se dado em 08/03/2013, necessário se faz suscitar a ocorrência da prescrição bienal.
Isso, pois, de acordo com os que prerrogam os arts. 7º, XXIX, da CF, 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, ao final da contratualidade, é conferido ao trabalhador o prazo máximo de dois anos para ajuizamento de ação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
PRESCRIÇÃO BIENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O