contestação
PROCESSO Nº: 000894-67.2015.8.26.0987
PLANO DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 99.000.009/0002-90, com sede na Avenida Presidente Vargas, número 1.500, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, CEP 14223-980, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Avenida João Fiúsa, nº 2.700, Bairro Jd. Canada, Cidade Ribeirão Preto, Estado São Paulo, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
À ação de indenização interposta por AMADO, brasileiro, casado e AMADA, brasileira, casada, com residência e domicilio na Av. Professor João Fiúsa, n. 700, cidade de Ribeirão Preto, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. Breve síntese da demanda
JONAS
2. Da denunciação da lide
PETERSON
I. DO MÉRITO
Conforme se depreende da exordial, os requeridos alegam ter havido uma quebra de contrato, visto que, a médica obstetra que ora os acompanhou, não seria aquela que faria o parto e que, caso optassem pela médica, deveriam desembolsar um valor equivalente a R$ 10.000,00.
Nota-se que no respectivo contrato de adesão ao plano de saúde, consta em cláusula “especificada” que, se no dia do parto a médica que os acompanhou no pré-natal não estiver de serviço, o parto será feito pelo obstetra de plantão.
Isto, inclusive, está descrito em um parecer do CFM que assim dispõe: Parecer CFM 39/12 EMENTA: É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o