contestação
Processo nº 2013.18729-8
Autor: Dramaturgo Pereira
Réu: Secretaria de Saúde da Cidade de Rio do Sul
Município de Rio do Sul, SC, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Vinte e Cinco de Julho, n° 01, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar contestação à Ação Ordinária com Antecipação de Tutela ajuizada por Dramaturgo Pereira, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1) Inegável que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde” (CF, art. 23, II). O Município, na esfera de sua competência, atua em caráter supletivo ao atendimento à saúde, conforme determina o art. 198, § 1º da CF: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: §1º o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Assim sendo, a Carta Magna prevê que o Município deve atender às necessidades de saúde da população em caráter complementar. Por sua vez, a Constituição Estadual segue a mesma disposição estatuída na Carta Federal: “Art. 153 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
2) Ressalte-se, ainda, que o Autor pretende na antecipação de tutela obter efeito de cunho satisfativo. Logo, se for obtida a medida de antecipação de tutela, esgotará, por completo, o objeto da ação.
Todavia, o art. 1º da Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997 c/c o art. 1º da Lei