Contestação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 7º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SINOP/MT
BANCO
DO
BRASIL
S/A.,
sociedade
de
economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco c, Lote 32, Edifício Sede
III, Brasília – DF, por seus advogados, com endereço profissional em
Curitiba-PR, na Rua David Carneiro, 270, onde recebem notificações e intimações, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, nos autos de
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
sob
nº
0011591-
04.2013.8.11.0007, movida por RICARDO BARSAND PINHEIRO, oferecer CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas: MATRIZ: RUA DAVID CARNEIRO, 270 - ALTO SÃO FRANCISCO - CURITIBA - PR - BRASIL - CEP 80.530-070 - FONE: 55 41 3028-4022 - FAX 55 41 3028-3434/3435
FILIAL: ALAMEDA MIGUEL BLASI, 51 - CJ. 101 - LONDRINA - PR - BRASIL - CEP 86.010-070 - FONE/FAX: 55 43 3323-4022
FILIAL: AVENIDA PREFEITO OSMAR CUNHA, 183 - BL. “A” - CJ. 1110/1115 - FLORIANÓPOLIS - SC - BRASIL - CEP 88.015-100 - FONE/FAX: 55 48 3031-7600
FILIAL: TRAVESSA FRANCISCO LEONARDO TRUDA, 40 - CJ. 243 - PORTO ALEGRE - RS - BRASIL - CEP 90.010-050 - FONE/FAX 55 51 2125-4611 www.pereiragionedis.com.br – pereiragionedis@pereiragionedis.com.br
1
INTRÓITO
1.
A Reclamante ajuizou a presente demanda
contra o ora Reclamado, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, bem como a inversão do ônus da prova.
2.
Para tanto, a Reclamante alegou, em
síntese, o seguinte:
2.1. que, mantém conta corrente junto ao
Reclamado com limite de cheque especial, sendo que
num
determinado momento verificou que alguns cheques deixaram de ser debitados de sua conta, em razão do cancelamento de seu limite de cheque especial.
3.
No
entanto, não
merecem
respaldo
as
alegações da Reclamante, conforme a seguir